Quando algo de valor desaparece, é comum vermos algumas pessoas a usar tanto furto como roubo para descrever a situação, no entanto as palavras tem significados diferentes.
A maior diferença entre o furto e o roubo, vai no facto de num roubo ser utilizada força para se subtrair algo.
1. Furto
Crime que acontece quando há diminuição do património de outra pessoa ou entidade sem a ocorrência de violência. Quando existe subtração de coisa alheia móvel.
Por exemplo, se alguém tira seu celular sem que você note, é furto.
1.1. Penas
- 1 a 4 anos de reclusão e multa
- A pena aumenta um terço se o crime for praticado durante o repouso noturno
- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
2. Furto de coisa comum
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
2.1. Penas
Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Somente se procede mediante representação.
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
3. Furto Qualificado
O furto qualificado é um crime que acontece quando alguma das seguintes condições se aplica:
- Quando existe destruição ou rompimento de obstáculo para levar a cabo a subtração (por exemplo: partir janela para aceder ao objeto)
- Se existir abuso de confiança, fraude, escalada ou desteza, para levar a cabo o furto.
- Se for utilizada uma chave falsa
- Se o furto for levado a cabo por duas ou mais pessoas
3.1. Penas
Dois a oito anos e cadeira, se for
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
4. Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
4.1. Penas
- Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


