Meu carro foi roubado ou furtado. E agora?

Carro roubado branco recuperado alagoas pela PRF

Ser proprietário de um carro tem muitas vantagens. Além do conforto ao se locomover, sem precisar pegar o transporte público lotado, é possível chegar mais rápido ao seu destino. Mas infelizmente ter um carro, especialmente no Brasil, traz uma preocupação: a grande quantidade de veículos furtados ou roubado. Mas se um dia isso ocorrer, sabe que é muito importante saber diferenciar o roubo do furto?

Tanto no processo jurídico relacionado a seguros e afins quanto para acionar as autoridades competentes, é importante passar a informação da maneira mais correta possível. Tudo isso para facilitar o processo em busca de resolver seus problemas. 

Então vamos as diferenças entre roubo de carro e furto de carro. Para entendermos a diferença, vamos colocar o código penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) de cada um dos casos, seguido de uma explicação de cada situação. 

Quando se caracteriza o furto?

O furto de veículos pode ser normal ou qualificado: 

Furto

  • Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

O furto comum é quando o infrator leva o pertence de alguém sem que haja nenhum tipo de violência. Por exemplo: se você deixou seu carro estacionado em lugar permitido e quando voltou ele não está mais ali, é furto. E se você ver o seu carro sendo levado sem sua autorização, mas não sofrer nenhuma violência no processo? Também é furto, pois ninguém foi agredido ou ameaçado.

Furto Qualificado

O furto qualificado também é muito parecido, porém:

  • § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
  • I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III – com emprego de chave falsa;
  • IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Ou seja, também sem violência ou ameaças, o furto qualificado ocorre em quatro situações diferentes: 1) quando algo é quebrado ou invadido para ser roubado (por exemplo, alguém invadiu sua garagem//quebrou seu portão e levou seu carro); 2) quando alguém engana ou frauda algo (alguém pede emprestado o seu carro e nunca mais devolve); 3) quando falsifica a chave do carro e; 4) quando há mais de uma pessoa envolvida no furto.

Apesar de todos os casos serem furtos, é importante detalhar o ocorrido com precisão, pois a pena par ao infrator pode mudar, além dos trâmites legais para o proprietário do veículo. 

E quando se caracteriza um roubo?

  • Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Apesar de ser um código relativamente grande, ele é bem simples. O roubo se caracteriza quando um pertence de alguém é retirado sob violência física ou ameaça. Então se alguém apontar uma faca para você ou então te bater antes de levar seu carro, é considerado roubo.

A lei também diz que se houver agressão ou ameaça após levar o objeto, também é roubo e para o criminoso uma pena maior. Situações onde o criminoso está portando arma de fogo, agindo com mais pessoas, sequestra a vítima, entre outros, também é roubo com maior pena para o infrator. Por isso é importante descrever o fato igualmente aos acontecimentos. Cada detalhe importa. 

Além do roubo e do furto, há outros times de infração que os carros podem sofrer: os crimes contra o patrimônio. O mais importante deles relacionado a prejuízo do carro é a Apropriação Indébita:

  • Código Penal Artigo 168
  • Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
  • I – em depósito necessário;
  • II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  • III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Comete o crime de apropriação indébita quem está em posse de algo que é seu e não devolve. Por exemplo: emprestou seu carro para alguém e a pessoa desapareceu e/ou nunca mais devolveu? É apropriação indébita.

Agora que sabe diferenciar os tipos de crime, veja o que fazer quando tiver seu carro roubado ou furtado.

O primeiro passo é abrir um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia ou via site. Aqui entra a diferenciação ente roubo e furto, então descreva com exatidão o ocorrido. 

Feito isso e caso tenha seguro, entre em contato com a seguradora para abrir o sinistro. Desde modo, caso o carro não for recuperado ou recuperado com prejuízos, a seguradora irá indenizar o segurado, conforme o plano contratado.

Por fim anuncie o seu B.O. aqui no Alerta Crime Brasil. O anúncio não tem custos e ajuda a divulgar a ocorrência entre os nossos membros. Também permite a que alguém que encontre sua viatura abandonada possa entrar em contato diretamente consigo e fornecer informações!

E então não há mais nada para se fazer, além de esperar. Espero que esse texto tenha te ajudado!

Imagem ilustrativa: PRF

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